PROJETO
POLÍTICO PEDAGÓGICO
CONSELHO
DE CLASSE
No
CEP, o Conselho de Classe reúne-se em dois momentos por semestre, em
datas definidas no Calendário Escolar.
O
Conselho de Classe, segundo o regimento do colégio, tem como
objetivo acompanhar e aperfeiçoar o processo ensino- aprendizagem
dos estudantes, diagnostica os resultados, analisa as atividades
desenvolvidas, estuda e interpreta os dados da aprendizagem.
Num
primeiro momento, as pedagogas realizam o pré conselho em sala de
aula, com os estudantes, analisam as informações obtidas a partir
de uma discussão orientada sobre o processo de aprendizagem, com
base nos avanços e dificuldades enfrentadas pela turma. Também,
neste momento, os representantes de turma são preparados para
participarem do conselho de classe. No conselho de classe, a partir
da análise dos dados trazidos pelos estudantes e da análise em
relação ao perfil da turma, são traçadas conjuntamente as metas
para o avanço do processo de ensino e aprendizagem.
Num
segundo momento, a pedagoga retorna à turma para dar a devolutiva
das ações definidas no conselho de classe.
AVALIAÇÃO
A
avaliação visa verificar se os estudantes passaram do estágio do
senso comum para a consciência crítica dos conteúdos. Sua função
é diagnóstica e processual. Olham-se as condições de uma
realidade para averiguar as alterações necessárias para que a
prática seja construída numa direção desejada.
O
conselho de classe deve ser o momento primordial de avaliação e
reavaliação do processo de ensino aprendizagem, superando a mera
quantificação expressa em “notas”, processos esses
compartilhados coletivamente por professores, pedagogos e estudantes
(aqui cabe ressaltar a participação parcial do estudante) que vise
o aprimoramento do processo de avaliação cujo fim último é a
melhor formação acadêmica do discente. O conselho deve ser pautado
sempre no bom senso e no respeito à diversidade e tem relevância
nos aspectos cognitivos do estudante.
Finalizando,
a relação professor-estudante deve
ser significativa e estabelecida através de relações de confiança,
respeito e mediação: “Instância fundamental no âmbito da
escola, do processo de transmissão-assimilação dos conteúdos”
(PIMENTA, 1985, p. 33).
Entendendo-se
que o processo de aprendizagem está indissociável das relações
dos agentes educacionais e suas funções no ambiente escolar.
REGIMENTO
ESCOLAR
CONSELHO
DE CLASSE
Art.
97- O Conselho de
Classe é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa
em assuntos didático-pedagógicos, tendo por objetivo analisar e
avaliar o processo ensino-aprendizagem e decidir os procedimentos
adequados a cada caso.
Parágrafo
Único - Haverá tantos Conselhos de Classe quantos forem necessários
para o Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo
Único- A finalidade da reunião do Conselho de Classe, após
analisar as informações e dados apresentados, é a de intervir em
tempo hábil no processo de ensino-aprendizagem, oportunizando ao
aluno formas diferenciadas de apropriar-se dos conteúdos
curriculares estabelecidos. É da responsabilidade da Equipe
Pedagógica organizar as informações e dados coletados a serem
analisados no Conselho de Classe.
Parágrafo
Único –
Art.
98- Ao Conselho de
Classe cabe verificar os objetivos, conteúdos, procedimentos
metodológicos, avaliativos e relações estabelecidas na ação
pedagógico-educativa estão sendo cumpridos de maneira coerente com
o Projeto Político Pedagógico do Colégio Estadual do Paraná –
Ensino Fundamental, Médio e Profissional.
Art.
99- O Conselho de
Classe constitui-se em um espaço de reflexão pedagógica, onde
todos os sujeitos do processo educativo, de forma coletiva, discutem
alternativas e propõem ações educativas necessárias à resolução
das dificuldades apontadas no processo de ensino-aprendizagem.
Art.
100- O Conselho de
Classe é constituído pelo(a) Diretor(a) e/ou Diretor(a) Auxiliar,
Secretário(a), pela Equipe Pedagógica, por todos os Docentes e os
Alunos Representantes de Turma, por meio de:
- Pré Conselho de Classe com toda a turma em sala de aula, sob a coordenação do Pedagogo;
- Conselho de Classe, com a participação da Equipe de Direção, da Equipe Pedagógica, da Equipe Docente e Aluno Representante de Turma
- Pós Conselho de Classe com encaminhamentos definidos no ato do Conselho de Classe.
Art.
101- As reuniões do
Conselho de Classe serão lavradas em Livro Ata, pelo(a)
Secretário(a) da escola, como forma de registro das decisões
tomadas.
Art.
102- A Presidência do
Conselho de Classe está a cargo do Diretor Geral e, em sua falta ou
impedimento, será substituído pelo Diretor Auxiliar ou outro membro
da Equipe Pedagógica.
Art.
103- O Conselho de
Classe reunir-se-á ordinariamente, em datas previstas em Calendário
Escolar e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo
Único - A convocação, pela Direção, das reuniões ordinárias ou
extraordinárias do Conselho de Classe, será feita por edital ou
livro de convocação e/ou livro de avisos, com antecedência de 48 (
quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos
os membros convocados, ficando os faltosos passíveis de desconto nos
vencimentos, desde que não apresentem justificativa plausível.
Art.
104- São atribuições
do Conselho de Classe:
I.
analisar as informações sobre a apropriação dos conteúdos
curriculares, encaminhamentos metodológicos e práticas avaliativas
que se referem ao processo de ensino-aprendizagem;
- acompanhar o processo de avaliação de cada turma, analisando os dados qualitativos e quantitativos do processo de ensino-aprendizagem;
- estabelecer procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
- estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional;
- atuar responsavelmente na decisão sobre as condições de desempenho do aluno e avanço para a série subsequente, após a apuração dos resultados finais, levando-se em consideração o desenvolvimento integral do aluno;
- receber pedidos de revisão de resultados finais até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após sua divulgação em edital.
§
1º – Ao aluno é permitido o direito de voz.
§
2º – Ao aluno não é permitido o direito de voto, no que se
refere à aprovação.
AVALIAÇÃO
Capítulo
III
Da
Verificação do Rendimento Escolar
Seção
I
Da
Avaliação da Aprendizagem
Art.
165- A avaliação é
uma prática pedagógica intrínseca ao processo de
ensino-aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de
apropriação do conhecimento pelo aluno e reorientar a prática
docente.
Art.
166- O resultado da
avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a
ação pedagógica, contribuindo para que a escola possa reorganizar
conteúdos, instrumentos e métodos de ensino.
Art.
167- A avaliação
deverá utilizar procedimentos que assegurem o acompanhamento do
pleno desenvolvimento do aluno, evitando-se a comparação dos alunos
entre si.
Art.
168- A avaliação é
contínua, cumulativa e processual, devendo refletir o
desenvolvimento global do aluno e considerar suas características
individuais no conjunto dos componentes curriculares cursados, com
preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo
Único – Dar-se-á relevância à atividade crítica, à capacidade
de síntese e à elaboração pessoal, sobre a memorização.
Art.
168.A – A avaliação
é organizada em função da apropriação dos conteúdos, utilizando
métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções
e finalidades educativas expressas no Projeto Político Pedagógico
do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e
Profissional.
Parágrafo
Único – É vedado ao docente submeter o aluno a uma única
oportunidade e a um único instrumento de avaliação.
Art.
168.B – Os critérios
de avaliação serão elaborados em consonância com a organização
curricular e descritos na Proposta Pedagógica e no Plano de Trabalho
Docente.
Art.
168.C – Na avaliação
do aluno, devem ser considerados os resultados obtidos durante todo o
período letivo, num processo contínuo, expressando o seu
desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor forma.
Art.
168.D – Os
resultados das atividades avaliativas serão analisados durante o
período letivo, pelo professor e pelo aluno, observando os avanços
e as necessidades detectadas, para estabelecer novas ações
pedagógicas.
Art.
169- A avaliação da
aprendizagem terá os registros de notas expressos em uma escala de 0
(zero) a 10,0 (dez vírgula zero).
§
1º – A nota, no decorrer de cada semestre, deverá ser somatória.
§
2º – Para efeito de cálculo da média anual do Ensino
Fundamental, do Ensino Médio, nos cursos da Educação Profissional
– Modalidade Integrada e no CELEM, será aplicada a seguinte
fórmula:
MÉDIA
ANUAL = (NOTA DO 1º SEMESTRE) X 4 + (NOTA DO 2º SEMESTRE) X 6 =
MÉDIA FINAL 10
§
3º – O registro da verificação da aprendizagem dos estudantes
matriculados nos cursos de ensino fundamental, médio e integrado,
forma anual - são realizados semestralmente.
§
4 - O registro da verificação da aprendizagem dos estudantes
matriculados nos cursos da educação profissional - modalidade
subseqüente, forma semestral - são realizados semestralmente com
acompanhamento do rendimento registrado bimestralmente. O registro de
avaliação parcial deverá abarcar 50% dos conteúdos trabalhados.,
com oportunidade de recuperação da totalidade dos conteúdos de
ensino.
§
5º – Para o registro das avaliações no semestre, no Ensino
Fundamental, Médio, – Modalidade Integrada em nível médio e
CELEM, ficam estabelecidos os seguintes valores:6,0 pontos do total
da nota do semestre serão compostos a partir de avaliações
formais. Os demais 4,0 pontos serão compostos por avaliações
realizadas a partir instrumentos diversos
Art.
170- O rendimento
mínimo exigido pelo Estabelecimento de Ensino para a promoção é a
média final 6,0 (seis vírgula zero) por disciplina e frequência
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na série.
Seção
II
Recurso
da Verificação Da Aprendizagem
Art.
171- Terá direito à
segunda chamada nas verificações de aprendizagem o aluno que, por
motivos legais, devidamente comprovados, e/ou requerimento por outros
motivos, devidamente protocolados no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de dia útil, após seu retorno ao Estabelecimento de Ensino, e
encaminhados à apreciação e parecer da Divisão Educacional.
Art.
172- A revisão do
resultado final deverá ser requerida junto ao Protocolo do Colégio
Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de dia útil, a partir da
comunicação do mesmo, mediante edital.
Seção
III
Da
Recuperação de Estudos
Art.
173-. A recuperação de
estudos deverá incidir sobre todos os conteúdos de ensino
trabalhados durante o ano e não sobre os instrumentos de avaliação,
de modo a possibilitar ao professor retomar os conteúdos de ensino a
partir os critérios definidos no plano de trabalho docente.
Parágrafo
único A proposta de
recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os
conteúdos da disciplina em que o aproveitamento do aluno foi
considerado insuficiente.
Art.
11 - A recuperação é um dos aspectos da aprendizagem no seu
desenvolvimento contínuo, pela qual o aluno, com aproveitamento
insuficiente, dispõe de condições que lhe possibilitem a apreensão
de conteúdos básicos.
A
Recuperação de Estudos é direito de todos os alunos,
independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos
básicos.
Art.
174- A recuperação
de estudos dar-se-á de forma permanente e concomitante ao processo
de ensino-aprendizagem.
Art.
175- A recuperação
será organizada com atividades significativas, por meio de
procedimentos didático-metodológicos diversificados.
Parágrafo
Único – A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a
área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art.
175.A – O resultado
referente à avaliação da aprendizagem, no Ensino Fundamental, no
Ensino Médio, nos cursos da Educação Profissional – Modalidades
Integrada e Subsequente e no CELEM deverá ser emitido ao final de
cada semestre.
Art.
175.B – Os
resultados das avaliações dos alunos serão registrados em
documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e
autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo
Único – Os resultados da recuperação serão incorporados às
avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo-se em
mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua
anotação no Livro Registro de Classe, tomado na sua melhor forma.
Art.
176- No final do ano
letivo, o aluno que apresentar rendimento escolar inferior à média
6,0 (seis vírgula zero), após a recuperação de estudos, será
submetido à análise do Conselho de Classe Final, que emitirá
parecer favorável ou desfavorável à aprovação do aluno.
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