sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

SOBRE AVALIAÇÃO DO CEP

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

CONSELHO DE CLASSE

No CEP, o Conselho de Classe reúne-se em dois momentos por semestre, em datas definidas no Calendário Escolar.
O Conselho de Classe, segundo o regimento do colégio, tem como objetivo acompanhar e aperfeiçoar o processo ensino- aprendizagem dos estudantes, diagnostica os resultados, analisa as atividades desenvolvidas, estuda e interpreta os dados da aprendizagem.
Num primeiro momento, as pedagogas realizam o pré conselho em sala de aula, com os estudantes, analisam as informações obtidas a partir de uma discussão orientada sobre o processo de aprendizagem, com base nos avanços e dificuldades enfrentadas pela turma. Também, neste momento, os representantes de turma são preparados para participarem do conselho de classe. No conselho de classe, a partir da análise dos dados trazidos pelos estudantes e da análise em relação ao perfil da turma, são traçadas conjuntamente as metas para o avanço do processo de ensino e aprendizagem.

Num segundo momento, a pedagoga retorna à turma para dar a devolutiva das ações definidas no conselho de classe.

AVALIAÇÃO

A avaliação visa verificar se os estudantes passaram do estágio do senso comum para a consciência crítica dos conteúdos. Sua função é diagnóstica e processual. Olham-se as condições de uma realidade para averiguar as alterações necessárias para que a prática seja construída numa direção desejada.
O conselho de classe deve ser o momento primordial de avaliação e reavaliação do processo de ensino aprendizagem, superando a mera quantificação expressa em “notas”, processos esses compartilhados coletivamente por professores, pedagogos e estudantes (aqui cabe ressaltar a participação parcial do estudante) que vise o aprimoramento do processo de avaliação cujo fim último é a melhor formação acadêmica do discente. O conselho deve ser pautado sempre no bom senso e no respeito à diversidade e tem relevância nos aspectos cognitivos do estudante.
Finalizando, a relação professor-estudante deve ser significativa e estabelecida através de relações de confiança, respeito e mediação: “Instância fundamental no âmbito da escola, do processo de transmissão-assimilação dos conteúdos” (PIMENTA, 1985, p. 33).
Entendendo-se que o processo de aprendizagem está indissociável das relações dos agentes educacionais e suas funções no ambiente escolar.

REGIMENTO ESCOLAR

CONSELHO DE CLASSE

Art. 97- O Conselho de Classe é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, tendo por objetivo analisar e avaliar o processo ensino-aprendizagem e decidir os procedimentos adequados a cada caso.
Parágrafo Único - Haverá tantos Conselhos de Classe quantos forem necessários para o Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único- A finalidade da reunião do Conselho de Classe, após analisar as informações e dados apresentados, é a de intervir em tempo hábil no processo de ensino-aprendizagem, oportunizando ao aluno formas diferenciadas de apropriar-se dos conteúdos curriculares estabelecidos. É da responsabilidade da Equipe Pedagógica organizar as informações e dados coletados a serem analisados no Conselho de Classe.
Parágrafo Único –
Art. 98- Ao Conselho de Classe cabe verificar os objetivos, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliativos e relações estabelecidas na ação pedagógico-educativa estão sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político Pedagógico do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional.
Art. 99- O Conselho de Classe constitui-se em um espaço de reflexão pedagógica, onde todos os sujeitos do processo educativo, de forma coletiva, discutem alternativas e propõem ações educativas necessárias à resolução das dificuldades apontadas no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 100- O Conselho de Classe é constituído pelo(a) Diretor(a) e/ou Diretor(a) Auxiliar, Secretário(a), pela Equipe Pedagógica, por todos os Docentes e os Alunos Representantes de Turma, por meio de:
  1. Pré Conselho de Classe com toda a turma em sala de aula, sob a coordenação do Pedagogo;
  2. Conselho de Classe, com a participação da Equipe de Direção, da Equipe Pedagógica, da Equipe Docente e Aluno Representante de Turma
  3. Pós Conselho de Classe com encaminhamentos definidos no ato do Conselho de Classe.
Art. 101- As reuniões do Conselho de Classe serão lavradas em Livro Ata, pelo(a) Secretário(a) da escola, como forma de registro das decisões tomadas.
Art. 102- A Presidência do Conselho de Classe está a cargo do Diretor Geral e, em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Diretor Auxiliar ou outro membro da Equipe Pedagógica.
Art. 103- O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente, em datas previstas em Calendário Escolar e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Único - A convocação, pela Direção, das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Classe, será feita por edital ou livro de convocação e/ou livro de avisos, com antecedência de 48 ( quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros convocados, ficando os faltosos passíveis de desconto nos vencimentos, desde que não apresentem justificativa plausível.
Art. 104- São atribuições do Conselho de Classe:
I. analisar as informações sobre a apropriação dos conteúdos curriculares, encaminhamentos metodológicos e práticas avaliativas que se referem ao processo de ensino-aprendizagem;
  1. acompanhar o processo de avaliação de cada turma, analisando os dados qualitativos e quantitativos do processo de ensino-aprendizagem;
  1. estabelecer procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
  2. estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional;
  3. atuar responsavelmente na decisão sobre as condições de desempenho do aluno e avanço para a série subsequente, após a apuração dos resultados finais, levando-se em consideração o desenvolvimento integral do aluno;
  4. receber pedidos de revisão de resultados finais até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após sua divulgação em edital.
§ 1º – Ao aluno é permitido o direito de voz.

§ 2º – Ao aluno não é permitido o direito de voto, no que se refere à aprovação.


AVALIAÇÃO

Capítulo III
Da Verificação do Rendimento Escolar

Seção I
Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 165- A avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo de ensino-aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo aluno e reorientar a prática docente.
Art. 166- O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que a escola possa reorganizar conteúdos, instrumentos e métodos de ensino.
Art. 167- A avaliação deverá utilizar procedimentos que assegurem o acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno, evitando-se a comparação dos alunos entre si.
Art. 168- A avaliação é contínua, cumulativa e processual, devendo refletir o desenvolvimento global do aluno e considerar suas características individuais no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo Único – Dar-se-á relevância à atividade crítica, à capacidade de síntese e à elaboração pessoal, sobre a memorização.
Art. 168.A – A avaliação é organizada em função da apropriação dos conteúdos, utilizando métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Político Pedagógico do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional.
Parágrafo Único – É vedado ao docente submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.
Art. 168.B – Os critérios de avaliação serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos na Proposta Pedagógica e no Plano de Trabalho Docente.
Art. 168.C – Na avaliação do aluno, devem ser considerados os resultados obtidos durante todo o período letivo, num processo contínuo, expressando o seu desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor forma.
Art. 168.D – Os resultados das atividades avaliativas serão analisados durante o período letivo, pelo professor e pelo aluno, observando os avanços e as necessidades detectadas, para estabelecer novas ações pedagógicas.
Art. 169- A avaliação da aprendizagem terá os registros de notas expressos em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero).
§ 1º – A nota, no decorrer de cada semestre, deverá ser somatória.
§ 2º – Para efeito de cálculo da média anual do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, nos cursos da Educação Profissional – Modalidade Integrada e no CELEM, será aplicada a seguinte fórmula:

MÉDIA ANUAL = (NOTA DO 1º SEMESTRE) X 4 + (NOTA DO 2º SEMESTRE) X 6 = MÉDIA FINAL 10

§ 3º – O registro da verificação da aprendizagem dos estudantes matriculados nos cursos de ensino fundamental, médio e integrado, forma anual - são realizados semestralmente.
§ 4 - O registro da verificação da aprendizagem dos estudantes matriculados nos cursos da educação profissional - modalidade subseqüente, forma semestral - são realizados semestralmente com acompanhamento do rendimento registrado bimestralmente. O registro de avaliação parcial deverá abarcar 50% dos conteúdos trabalhados., com oportunidade de recuperação da totalidade dos conteúdos de ensino.
§ 5º – Para o registro das avaliações no semestre, no Ensino Fundamental, Médio, – Modalidade Integrada em nível médio e CELEM, ficam estabelecidos os seguintes valores:6,0 pontos do total da nota do semestre serão compostos a partir de avaliações formais. Os demais 4,0 pontos serão compostos por avaliações realizadas a partir instrumentos diversos
Art. 170- O rendimento mínimo exigido pelo Estabelecimento de Ensino para a promoção é a média final 6,0 (seis vírgula zero) por disciplina e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na série.

Seção II
Recurso da Verificação Da Aprendizagem

Art. 171- Terá direito à segunda chamada nas verificações de aprendizagem o aluno que, por motivos legais, devidamente comprovados, e/ou requerimento por outros motivos, devidamente protocolados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de dia útil, após seu retorno ao Estabelecimento de Ensino, e encaminhados à apreciação e parecer da Divisão Educacional.
Art. 172- A revisão do resultado final deverá ser requerida junto ao Protocolo do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de dia útil, a partir da comunicação do mesmo, mediante edital.

Seção III
Da Recuperação de Estudos

Art. 173-. A recuperação de estudos deverá incidir sobre todos os conteúdos de ensino trabalhados durante o ano e não sobre os instrumentos de avaliação, de modo a possibilitar ao professor retomar os conteúdos de ensino a partir os critérios definidos no plano de trabalho docente.
Parágrafo único A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina em que o aproveitamento do aluno foi considerado insuficiente.
Art. 11 - A recuperação é um dos aspectos da aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, pela qual o aluno, com aproveitamento insuficiente, dispõe de condições que lhe possibilitem a apreensão de conteúdos básicos.
A Recuperação de Estudos é direito de todos os alunos, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 174- A recuperação de estudos dar-se-á de forma permanente e concomitante ao processo de ensino-aprendizagem.
Art. 175- A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
Parágrafo Único – A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 175.A – O resultado referente à avaliação da aprendizagem, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, nos cursos da Educação Profissional – Modalidades Integrada e Subsequente e no CELEM deverá ser emitido ao final de cada semestre.
Art. 175.B – Os resultados das avaliações dos alunos serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo Único – Os resultados da recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo-se em mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Livro Registro de Classe, tomado na sua melhor forma.

Art. 176- No final do ano letivo, o aluno que apresentar rendimento escolar inferior à média 6,0 (seis vírgula zero), após a recuperação de estudos, será submetido à análise do Conselho de Classe Final, que emitirá parecer favorável ou desfavorável à aprovação do aluno.

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