segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

AVALIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, RECURSO E CONSELHO DE CLASSE - CEP


Segundo a concepção de avaliação regimentada e fundamentada no Projeto político pedagógico, a avaliação escolar não se consubstancia nos instrumentos utilizados pontualmente para aferir valor.
Avaliação não é instrumento, é processo.
O processo de avaliação ocorre em todo o momento, através dos instrumentos como forma de diagnosticar as dificuldades e possibilidades de rendimento, visando intervenções necessárias para que a aprendizagem ocorra. O principio que sustenta este processo é o de possibilitar a todo o custo que a aprendizagem ocorra, levando em conta seus fatores condicionantes.
Não é facultativo ao aluno querer ou não aprender. A educação é direito subjetivo e inalienável e deve se expressar na garantia da aprendizagem dos conteúdos de ensino e no desenvolvimento das capacidades superiores necessárias para desenvolver a cognição e, com efeito, a aprendizagem.
A aprendizagem dos conteúdos é, portanto, anterior ao desenvolvimento cognitivo. Parte-se do pressuposto que quanto mais se promovem situações para aprender, mais capacidades cognitivas os alunos desenvolvem neste processo, através do qual, de forma sistematizada, ele se apropria e produz conhecimento.
O ato de educar, portanto, ,não é espontâneo, é intencional, planejado e mediado. Por ser intencional, todo ato de educar é em si um ato político. Como tal os instrumentos metodológicos e avaliativos devem ser devidamente planejados, registrados e avaliados.
Isto significa que o há uma relação indissociável entre a Proposta Pedagógica Curricular, o Plano de trabalho docente, os registros de avaliação e reavaliação, bem como os critérios avaliativos planejados a priori.
Plano de trabalho docente não é mito! É condição do fazer pedagógico e da legitimidade do trabalho docente. Ele deve estar expresso nas planilhas de registro de notas on line, através dos instrumentos avaliativos: atividade avaliativa e de reavaliação.
Cabe á equipe pedagógica a mediação deste processo, em consonância com a coordenação de área. Cabe ao professor alimentar, processualmente e concomitantemente ao processo de avaliação, as planilhas on line.
O Sistema de avaliação expresso em valores numéricos como notas são apenas instrumentos quantificadores do rendimento. Portanto, a nota, invariavelmente, deve expressar o rendimento discente.
Nota não é instrumento de controle. Ela é o balizador da aprendizagem, a qual deve ser constantemente mediada pela ação docente.
Nota não é locus de poder, deve ser socializada a todo o tempo concebendo o aluno como sujeito do processo.
Este processo devidamente mediado, organizadamente registrado e legalizado subsidia, fundamenta e sustenta a ação docente.
Vale destacar, segundo regimento do CEP que:
Art. 165- A avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo de ensino-aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo aluno e reorientar a prática docente.
Art. 166- O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que a escola possa reorganizar conteúdos, instrumentos e métodos de ensino.
Art. 167- A avaliação deverá utilizar procedimentos que assegurem o acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno, evitando-se a comparação dos alunos entre si.
Art. 168- A avaliação é contínua, cumulativa e processual, devendo refletir o desenvolvimento global do aluno e considerar suas características individuais no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Avaliação contínua e cumulativa implica em definir critérios de avaliação a partir dos instrumentos de verificação da aprendizagem, de forma a incorporar os critérios anteriores em cada instrumento.
Destaca-se que a nota é produzida em função dos critérios definidos a partir dos conteúdos da disciplina. Os instrumentos são apenas meios para verificação dos critérios avaliativos.
Critérios avaliativos, além de expressar os conteúdos da disciplina, incidem de forma relevante na atividade crítica, capacidade de síntese e elaboração pessoal, sobre a memorização. (Regimento, CEP/Art. 168 parágrafo único)

Art. 168.A – A avaliação é organizada em função da apropriação dos conteúdos, utilizando métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Político Pedagógico do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional.
Parágrafo Único – É vedado ao docente submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.
Art. 168.B – Os critérios de avaliação serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos na Proposta Pedagógica e no Plano de Trabalho Docente.
Art. 168.C – Na avaliação do aluno, devem ser considerados os resultados obtidos durante todo o período letivo, num processo contínuo, expressando o seu desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor forma.
Art. 168.D – Os resultados das atividades avaliativas serão analisados durante o período letivo, pelo professor e pelo aluno, observando os avanços e as necessidades detectadas, para estabelecer novas ações pedagógicas.
Art. 169- A avaliação da aprendizagem terá os registros de notas expressos em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero).
§ 1º – A nota, no decorrer de cada semestre, deverá ser somatória.
§ 2º – Para efeito de cálculo da média anual do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, nos cursos da Educação Profissional – Modalidade Integrada e no CELEM, será aplicada a seguinte fórmula:

MÉDIA ANUAL = (NOTA DO 1º SEMESTRE) X 4 + (NOTA DO 2º SEMESTRE) X 6 = MÉDIA FINAL 10
§ 3º – O registro da verificação da aprendizagem dos estudantes matriculados nos cursos de ensino fundamental, médio e integrado, forma anual - são realizados semestralmente.

O sistema de avaliação semestral ainda não é consenso entre os professores do CEP, fato este constatado nas reuniões de Hora atividade concentrada. Embora, na sua concepção, tenha um possível entendimento da processualidade, na prática ele não se efetiva. Por vezes o registro das atividades avaliativas não ocorre em seguida da realização do instrumento avaliativo. Finaliza-se uma etapa com casos em que não há nenhum registro dos valores numéricos que expressam o rendimento por parte do professor.
No entanto o sistema de avaliação processual está na própria anualidade. Todo o trabalho pedagógico e o rendimento deve ser imediatamente registrado durante todo o processo o ano todo.
Concebe-se que, na medida em que ficar claro para o professor o papel diagnóstico da avaliação, a recuperação e reavaliação processual, a necessidade do aluno saber, bem como cobrar os critérios avaliativos a partir do planejamento do conteúdo e a socialização em tempo do rendimento do seu, a equipe pedagógica sustenta o sistema de avaliação semestral.

§ 5º – Para o registro das avaliações no semestre, no Ensino Fundamental, Médio, – Modalidade Integrada em nível médio e CELEM, ficam estabelecidos os seguintes valores:6,0 pontos do total da nota do semestre serão compostos a partir de avaliações formais. Os demais 4,0 pontos serão compostos por avaliações realizadas a partir instrumentos diversos

Vale ressaltar novamente que a decisão pelo peso dos instrumentos de avaliações formais e outras atividades avaliativas foi legitimada em assembleia própria ocorrida em 2013. O coletivo dos professores entendeu que havia necessidade de realizar avaliações formais que oportunizassem a sistematização do conhecimento adquirido e produzido de forma individual somando 60 pontos; chamou-se estes instrumentos de avaliações formais. Destaca-se que a tradicional prova atendeu aos interesses tecnicistas e burocráticos da década de 1970, os quais visavam momentos em que o aluno devia efetivamente “provar” o que aprendeu. A este entendimento Paulo Freire chamou de Educação Bancária; através da qual o professor deposita o conteúdo e apresenta extrato ao final do período.
Nossa concepção de avaliação e de educação não é bancária. Prova não é acerto de contas, como afirma Vasco Moreto. As avaliações formais são momentos privilegiados de estudo.
O registro destas avaliações passou a ser realizado através das planilhas on line a partir de 2013. Esta planilhas são importantes instrumentos de acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem.
Em 2014 verificou-se que estas planilhas estavam sendo definidas particularizadamente atendendo as idiossincrasias de cada professor. Este processo, além de pulverizar o entendimento sobre os pesos e registros de notas das atividades avaliativas, tornou inviável o trabalho da Secretaria do CEP.
A partir da própria solicitação dos professores em Semana Pedagógica de 2014 houve uma tentativa de unificação das planilhas por disciplina.
Para este evento, cada disciplina, mediada pelo coordenador de área e pela pedagoga responsável, discutiu os critérios e estrutura da planilha que atendessem estes critérios de distribuição dos pesos no decorrer da etapa e do semestre. Cabe ao coordenador da disciplina orientar cada professor recém ingresso ao CEP sobre a forma de registro e distribuição dos valores nas etapas.
Vale ressaltar que a nota de 0 a 100 deve ser distribuída nestas etapas considerando os 60 pontos de avaliações formais e 40 pontos de atividades em conformidade com o Regimento Escolar.

Seção III
Da Recuperação de Estudos
Art. 173-. A recuperação de estudos deverá incidir sobre todos os conteúdos de ensino trabalhados durante o ano e não sobre os instrumentos de avaliação, de modo a possibilitar ao professor retomar os conteúdos de ensino a partir os critérios definidos no plano de trabalho docente.


Parágrafo único A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina em que o aproveitamento do aluno foi considerado insuficiente.
Art. 11 - A recuperação é um dos aspectos da aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, pela qual o aluno, com aproveitamento insuficiente, dispõe de condições que lhe possibilitem a apreensão de conteúdos básicos.
A Recuperação de Estudos é direito de todos os alunos, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 174- A recuperação de estudos dar-se-á de forma permanente e concomitante ao processo de ensino-aprendizagem.
Art. 175- A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
Parágrafo Único – A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 175.A – O resultado referente à avaliação da aprendizagem, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, nos cursos da Educação Profissional – Modalidades Integrada e Subsequente e no CELEM deverá ser emitido ao final de cada semestre.
Art. 175.B – Os resultados das avaliações dos alunos serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo Único – Os resultados da recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo-se em mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Livro Registro de Classe, tomado na sua melhor forma.
Art. 176- No final do ano letivo, o aluno que apresentar rendimento escolar inferior à média 6,0 (seis vírgula zero), após a recuperação de estudos, será submetido à análise do Conselho de Classe Final, que emitirá parecer favorável ou desfavorável à aprovação do aluno.


A este respeito tem-se o entendimento que a recuperação de estudos não é o instrumento. Recuperação é a retomada do conteúdo necessária após correção dos instrumentos avaliativos. O professor diagnostica os critérios não atingidos, retoma o conteúdo em sala, explica o não entendido e em seguida aplica outro instrumento de reavaliação.
Reavaliação não pressupõe necessariamente prova. Professor tem autonomia de planejar este instrumento desde que ele oportunize que o conhecimento apropriado seja então sistematizado em outro instrumento avaliativo que expresse o rendimento do aluno. Este processo, portanto, se caracteriza por avaliações, retomada e reavaliação.
Todo o aluno deve ter garantido seu direito de ser avaliado.

Art. 171- Terá direito à segunda chamada nas verificações de aprendizagem o aluno que, por motivos legais, devidamente comprovados, e/ou requerimento por outros motivos, devidamente protocolados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de dia útil, após seu retorno ao Estabelecimento de Ensino, e encaminhados à apreciação e parecer da Divisão Educacional.

Vale ressaltar que a equipe pedagógica tem função precípua de acompanhar todo este rendimento e os casos de não realização de avaliações formais e atividades de laboratório. Este acompanhamento consiste em contatos sistemáticos com responsáveis legais do adolescente ou do próprio aluno quando maior de dezoito anos.
Em casos de adolescentes menores de 18 anos o contato é efetuado imediatamente o protocolo de solicitação de segunda chamada. Portanto é função da equipe pedagógica apreciar, deferir ou indeferir a solicitação mediante justificativa dos responsáveis.
 
ORIENTAÇÕES CONSELHO DE CLASSE FINAL
Art. 104- São atribuições do Conselho de Classe:
I. analisar as informações sobre a apropriação dos conteúdos curriculares, encaminhamentos metodológicos e práticas avaliativas que se referem ao processo de ensino-aprendizagem;
  1. acompanhar o processo de avaliação de cada turma, analisando os dados qualitativos e quantitativos do processo de ensino-aprendizagem;
  1. estabelecer procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
  2. estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular do Colégio Estadual do Paraná – Ensino Fundamental, Médio e Profissional;
  3. atuar responsavelmente na decisão sobre as condições de desempenho do aluno e avanço para a série subsequente, após a apuração dos resultados finais, levando-se em consideração o desenvolvimento integral do aluno;
  4. receber pedidos de revisão de resultados finais até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após sua divulgação em edital.
§ 1º – Ao aluno é permitido o direito de voz.
§ 2º – Ao aluno não é permitido o direito de voto, no que se refere à aprovação
Vale ressaltar que não consta em Regimento e nem se sustentam pedagogicamente os critérios de aprovação ou reprovação quantitativos a serem discutidos em Conselho de Classe final. Na prática, não há uma definição da quantidade de disciplinas - sem rendimento satisfatório expresso pela média - que condicionam a aprovação ou reprovação; não há situações de alunos que tem ou não seu rendimento avaliado em conselho final.
Todos os casos de rendimento insuficiente são discutidos e avaliados a partir de critérios qualitativos fundamentados pelos critérios de avaliação planejados pelo professor.
Todos os casos de rendimento satisfatório e insatisfatório devem ser acompanhados pela pedagoga responsável pela turma.
É fundamental o retorno e ciência dada aos professores sobre os condicionantes da aprendizagem em todo o processo pedagógico e ano letivo.
Portanto, o conselho de classe final não pode ser realizado de forma pragmática, mecânica e aligeirada. Deve ser planejado e conduzido de forma a oportunizar que se discuta rendimento de forma consciente
Conselho não é sentença de vida ou de morte; é mais um momento de avaliação do trabalho pedagógico em sua totalidade.
É importante ter claro que todo o professor deve encerrar seu ano letivo seguro de que:
  • Planejou em conformidade com a proposta pedagógica da disciplina,
  • Apresentou Plano de trabalho docente;
  • Deixou explícito os critérios de avaliação no Plano de Trabalho Docente - este socializado para os estudantes - deste o início do semestre;
  • Alimentou processualmente a planilha com registro de reavaliação e peso das avaliações;
  • Oportunizou momentos de aprendizagem, de recuperação e reavaliação devidamente registrados;
  • Avaliou de forma que a nota expresse o rendimento;
  • Deu ciência a equipe pedagógica, por meio de encaminhamentos próprios do CEP quanto ao rendimento do aluno e frequência do aluno, sendo estes satisfatórios ou não;
  • Deu ciência à equipe pedagógica quanto a quantidade de faltas consecutivas ou alternadas, em conformidade com demanda legal;
  • Deu ciência ao aluno do seu rendimento durante todo o processo;
  • Participou das reuniões de conselho de classe ou reuniões de atendimento aos pais.
É importante ter claro também que a equipe pedagógica:
  • Deu ciência aos alunos e responsáveis sobre o rendimento durante o ano letivo;
  • Mediou o processo de ensino-aprendizagem;
  • Realizou encaminhamentos necessários entre professor e aluno para que a aprendizagem pudesse ser efetivada;
  • Acompanhou e deu ciência aos professores dos condicionantes que interferiram na aprendizagem do aluno;
  • Fez os encaminhamentos de orientação pedagógica aos alunos e docentes devidamente registrados;
  • Acompanhou os conselhos de classe encaminhando pré e pós conselho..
Destaca-se que, se o processo é idôneo e registrado, em conformidade com os elementos destacados acima, há legitimidade no fazer docente.
Ainda assim o trabalho pedagógico se propõe a promover a aprendizagem dos alunos, integrado pela concepção do projeto pedagógico e integrador entre todos os envolvidos.
Cabe, outrossim, a relembrar a luz das discussões coletivas do PPP no que tange a:
Que projeto de escola se deseja?
De que forma o fazer pedagógico está fundamentado e em consonância com este projeto de escola?
Em que medida as disputas de poder inerentes á democracia representativa estão ou não se sobrepondo ao fim último da escola: a organização do trabalho pedagógico de modo a possibilitar a socialização do conhecimento a todos e a aprendizagem discente?
Os elementos burocráticos ou burocratizantes estão vindo para legitimar o trabalho pedagógico, ou sendo usado como locus de poder que secundariza a dimensão efetivamente pedagógica da escola?
Estas reflexões não são retóricas se analisadas á guisa da intencionalidade do papel de cada um e de todos nós.
Divisão Educacional - 2014

Um comentário:

  1. Comentário- Avaliação, recuperação, recurso e conselho de classe- CEP

    É notado que avaliação e recuperação é discutido no colégio e hoje em dia em virtude de maior debate na mídia essas temáticas estão presentes em várias publicações da área educacional.
    O conselho de classe com os representantes de alunos ( as) é um exemplo de abertura ao diálogo na escola, com o crescimento á discussão da questão da aprendizagem na escola.( Daniel José Gonçalves Pinto- Geografia)

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